CONGELAMENTO E RECONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

No dia 09/11/2020 uma notícia que informa que “Juiz manda estado de SP retomar contagem de tempo de serviço de servidores” passou a ser amplamente repassada nas redes sociais.

A notícia esclarece que o Juiz José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga, decidiu, em um processo sob seus cuidados, que a Lei Complementar 173/2020, ao proibir estados e municípios de computarem o tempo de serviço de seus servidores até 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de adicionais, teria extrapolado a competência para elaboração de leis da União e, portanto, que o Estado de São Paulo deve continuar a computar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo autor da ação (um servidor público), para obtenção do quinquênio, da sexta-parte e da licença-prêmio, mesmo durante o período de congelamento previsto na Lei 173/2020, que vai de 28/05/2020 a 31/12/2021.

Entre outros fundamentos para reconhecer o direito do servidor à contagem do tempo, o juiz disse que o Estado de São Paulo e cada um de seus municípios, possuem legislação específica sobre os vencimentos e benefícios de seus servidores, de forma que uma Lei Federal não pode suspender ou suprimir direitos, em especial aqueles já adquiridos com base na lei local (lei do Estado de São Paulo, ou a lei de cada Município).

Essa decisão é uma das primeiras de que se tem notícia sobre o assunto, que é bastante recente e é uma das consequências da pandemia COVID-19.

Cabe ressaltar que em 20/07/2020, a AFUSE, por sua assessoria jurídica, junto com outras entidades de defesa dos trabalhadores da Educação (APASE, APEOESP, CPP e UDEMO) ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de liminar, através da qual pretende que seja assegurado aos trabalhadores a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, portanto, para fins de quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.

Logo após sua distribuição, essa Ação Civil Coletiva recebeu uma decisão da juíza, através da qual foi deferida a liminar, para assegurar aos servidores substituídos pelas entidades de classe a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção do quinquênio, da sexta-parte, da licença-prêmio e de sua conversão em pecúnia, todavia, o Governo recorreu e essa decisão deixou de surtir efeitos poucos dias após ter sido proferida.

Parágrafo final.

No momento ação civil coletiva das entidades está aguardando decisão do juiz e que ainda não teve análise do mérito julgado da sentença, diferente dessa decisão dada pelo juiz em primeira instância garantindo o direito do servidor.