LEI Nº 17.290, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020

Diario Oficial 07.10.2020 – Executivo I – Pag. 01

(Projeto de lei nº 846, de 2019, do Deputado Delegado Bruno Lima – PSL)
Cria o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único - Vetado.


Artigo 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III - extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IV - pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV.
§ 2º - O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.


Artigo 3º - Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único – CadÚnico do Governo do Estado de São Paulo, ou outro cadastro que o substitua.


Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação