Licença sem Vencimentos

Assunto: Licença sem Vencimentos – Artigo 202 da Lei nº 10.261/68

Prezado Gerente de Organização Escolar e/ou Diretor de Escola, favor divulgar a todos titulares de cargo, inclusive afastados.

Licença sem Vencimentos – Artigo 202 da Lei nº 10.261/68

Tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação aos pedidos de licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de1968, seguem as orientações abaixo:

a) o SERVIDOR que pretender solicitar autorização para usufruir da licença sem vencimentos poderá formalizar seu pedido a partir das 10:00 do dia 27/12/2017 às 23:00 do dia 16/01/2018, horário de Brasília, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br

b) a CHEFIA IMEDIATA terá até às 23 horas do dia 19/01/2018, para analisar os pedidos, no endereço eletrônico http://portalnet.educacao.sp.gov.br, e confirmar a anuência ou não do requerimento. Caso seja pelo indeferimento do pedido, deverá justificar sua decisão.

Informamos que as autorizações começarão a ser publicadas no Diário Oficial do Estado - D.O.E do dia 05/01/2018, portanto, solicitamos que todos os pedidos sejam, previamente analisados pelas chefias imediatas e mediatas, para evitar que servidores tenham seus pedidos represados sem análise.

Por fim, contamos mais uma vez com a costumeira colaboração de todos, para que estas informações sejam socializadas entre os funcionários que estão em exercício nas unidades Escolares sob a jurisdição da sua Diretoria de Ensino.

Atenciosamente,

 

Centro de Recursos Humanos