AUXÍLIO FUNERAL

 

De acordo com o artigo 168 da Lei nº 10.261/68 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.361/2021), com redação dada pela Lei Complementar nº. 1.123/2010 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.352/19), cabe ao cônjuge, ao companheiro(a), ou na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo, receber a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração a título de auxílio funeral.

Para o recebimento deste auxílio é necessário formular requerimento à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido, o atestado de óbito, as notas de despesas do funeral e cópia do último holerite do(a) falecido(a). Cabe lembrar que não existe data específica para requerer, mas a solicitação poderá ser feita até no máximo 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, conforme art. 1º do decreto nº 20.910/32.

O pagamento do benefício, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.

Porém, o pagamento será efetuado pelo valor da ocasião do requerimento, ou seja, não haverá pagamento de juros e correção monetária. Os interessados deverão se dirigir aos órgãos da Fazenda Estadual, para Capital e Grande São Paulo, os mesmos deverão dirigir-se a Av. Rangel Pestana, 300 - Metrô Sé - Capital. Àqueles que residirem fora da capital ou da Grande São Paulo, poderá fazer o seu pedido diretamente no setor de protocolo ou departamento de recursos humanos da repartição onde trabalhe, ou, ainda, nas respectivas Divisões Seccionais de Despesas de Pessoal (DSDs) em cada região.