ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

A Lei Complementar nº432/85 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.361/2021) e o Decreto nº 25.492/86 concedem aos funcionários e servidores, de todas as Secretarias de Estado, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pelo exercício permanente em unidades ou atividades consideradas insalubres. As hipóteses para considerar determinada atividade insalubre são extremamente variadas, conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, partindo de Limites de tolerância para Ruídos, Exposição ao calor, frio, vibrações e umidade, bem como por diversos agentes químicos. Ainda, a insalubridade poderá ser classificada pelos graus máximo, médio e mínimo e é determinada pela atividade e exposição ao conteúdo insalubre. Por exemplo, a exposição a produtos de limpeza é enquadrada, na maior parte dos casos, no grau médio (caso dos funcionários na área de limpeza).

O art. 3º Lei Complementar nº432/85, determina que o adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo médio e mínimo, correspondendo, respectivamente, aos seguintes valores:

 

I - a partir de 1º de março de 2021, R$ 785,67 para Grau Máximo); (NR)

II - a partir de 1º de março de 2021, R$ 392,81 para Grau Médio (NR)

III - a partir de 1º de março de 2021, R$ 196,38 para o Grau Mínimo

 

Segundo a legislação, a concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre. Ainda, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, o servidor terá direito à incorporação integral do adicional de insalubridade, caso tenha prestado serviço em local insalubre nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria.