ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – QAE – QUADRO DE APOIO ESCOLAR (Lei Complementar 1093 de 16/07/2009)

 

Fica autorizada a Secretaria da Educação, a contratação por tempo determinado de servidores do Quadro de Apoio Escolar - QAE para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, precedida de processo seletivo simplificado. As admissões far-se-ão sempre pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas na lei complementar nº 1093/009, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

IMPORTANTE: Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar o décimo terceiro, o pagamento das férias decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, o afastamento em decorrência do casamento ou falecimento de familiares por 2 (dois) dias consecutivos e o afastamento para serviços obrigatórios por lei. As faltas justificadas não são consideradas como descumprimento contratual, e os limites são fixados por decreto do governador. O decreto estadual 54.682/2009 estabelece o limite de 2 (duas) faltas abonadas não podendo exceder 1 (uma) por mês e 3 (três) faltas justificadas, não ultrapassando 1 (uma) por mês. Quanto as faltas médicas, o mesmo decreto prevê o limite de 1 (uma) por mês e 6 (seis) ao ano. Caso ultrapassados os limites citados o contrato será rescindido.

 

Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 11 das disposições finais transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009.

 

Recente modificação legislativa, estabelece que é vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, mediante processo seletivo, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. Portanto, para recontratação do servidor na rede estadual de ensino mediante novo processo seletivo deverá aguardar o período de “duzentena” – período de 200 dias que os servidores precisam esperar entre o fim de um contrato e a assinatura de outro, nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1.093/2009.