AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE PROVAS E COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

 

O funcionário ou servidor, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se de seu cargo/função para participar de provas e competições esportivas, dentro ou fora do Estado, sem prejuízo de seu salário, quando representar o Brasil ou o Estado. Com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos. Para tanto deverá solicitar à Secretaria de Governo. Este benefício está previsto no artigo 15, inciso III, ambos da Lei nº 500/74, combinado com o artigo 75, Parágrafo 2º, inciso I; artigo 78, inciso XV e artigo 80 da Lei nº 10.261/68 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.361/2021).

 

MODALIDADES DE APOSENTADORIAS

 

Por Incapacidade Permanente: por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo que estiver investido, quando não couber readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, para verificar se permanece a condição que ensejou a aposentadoria.

 

Compulsória: 70 (setenta) anos de idade completos até 03 de dezembro de 2015. A partir de 04 de dezembro de 2015, o servidor que completa 75 (setenta e cinco) anos de idade é afastado a partir do dia imediato. Não depende de requerimento. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição com base na média das maiores remunerações, levando-se em consideração as contribuições previdenciárias desde julho/1994.

 

Voluntária: Deverá atingir cumulativamente os seguintes requisitos:

 

  1. 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

 

 

Requisitos

Idade

Tempo contribuição

Efetivo exercício de serviço público

Tempo de cargo efetivo

Mulher

62 anos

25 anos

Mínimo de 10 anos

Mínimo de 5 anos

Homem

65 anos

25 anos

Mínimo de 10 anos

Mínimo de 5 anos

 

Regras de transição - Para os servidores que se encontravam muito próximos de atingir os requisitos para se aposentador no antigo regime previdenciário, a nova lei que rege a aposentadoria do servidor público de São Paulo deu a possibilidade desse servidor se enquadrar em regras de transição, quando preenchidos, até a data de entrada em vigor da lei, os seguintes requisitos (artigo 10, Lei Complementar nº 1354/2020):

 

“Artigo 10 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

 

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

Requisitos

Idade

Tempo contribuição

Efetivo exercício de serviço público

Tempo de cargo efetivo

Somatório da idade e do tempo de contribuição

Mulher

56 anos

30 anos

Mínimo de 20 anos

Mínimo de 5 anos

86 pontos

Homem

61 anos

35 anos

Mínimo de 20 anos

Mínimo de 5 anos

96 pontos

 

 

A idade mínima para aposentadoria será acrescida de 1 ano, a partir de 1º de janeiro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

 

A Lei 1354/2020 traz outra possibilidade de aposentadoria seguindo regras de transição, que estão previstas no artigo 11:

 

“Artigo 11 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

 

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.”

 

 

Requisitos

Idade

Tempo contribuição

Efetivo exercício de serviço público

Tempo de cargo efetivo

Somatório da idade e do tempo de contribuição

Mulher

57 anos

30 anos

Mínimo de 20 anos

Mínimo de 5 anos

86 pontos

Homem

60 anos

35 anos

Mínimo de 20 anos

Mínimo de 5 anos

96 pontos

 

 

Ou seja, nessa modalidade de aposentadoria, o servidor poderá se aposentar caso preencha o requisito de idade, de tempo no serviço público e no cargo, e para complementar o tempo que lhe faltaria para chegar aos 30 anos de contribuição, pagará um “pedágio” de 100%, ou seja, se a servidora possui 57 anos de idade e 28 anos de contribuição, deverá trabalhar mais 4 anos (2 anos que faltavam, mais 2 anos de “pedágio” de 100%).

 

IMPORTANTE: A paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração percebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados. A regra da paridade estava prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, incluído pela EC 20/1998.

 

O princípio da paridade “foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41 (art. 3º, EC nº 41), ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício (art. 7º, EC nº 41) e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC nº 41 e do art. 3º da EC nº 47.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 15ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 928).

 

Desse modo, o trabalhador que ingressar no serviço público hoje, não terá a garantia da paridade quando se aposentar, já que ela foi extinta com a EC nº 41/2003. Da mesma forma, caso seja servidor público e morra, seus dependentes poderão receber pensão por morte, mas não terão direito à paridade.

 

No lugar da paridade, existe hoje o chamado “princípio da preservação do valor real”, previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, segundo o qual os proventos do aposentado devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra.