ASSÉDIO MORAL

 

O instituto do Assédio Moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua saúde mental, e dignidade.

O Assédio Moral pressupõe a existência de dolo – vontade consciente e dirigida ao alcance do resultado danoso - e dano à integridade psíquica da vítima, requer, ainda, para sua caracterização, que o ato abusivo seja reiteradamente cometido, demonstrando a situação de constante humilhação com repercussão direta sobre a autoestima do funcionário.

Trata-se de conceito abstrato e amplo, caracterizando assédio moral variadas formas de conduta e constrangimentos dispensados ao funcionário. A doutrina, bem como a jurisprudência, apontam algumas condutas que ilustram o assédio moral, quais sejam, isolamento do empregado; desconsideração de suas opiniões e de sua própria pessoa; delegação de tarefas flagrantemente superiores ou inferiores à sua capacidade; imputação de erros inexistentes; orientações, ordens ou instruções contraditórias e imprecisas; críticas em público; imposição de horários e tarefas injustificadas; atribuição de sobrecarga injustificada de trabalho; cobrança de urgência desnecessária no cumprimento de uma tarefa; não atribuição de qualquer incumbência ao empregado; supressão de documentos ou informações importantes para a realização do trabalho; dentre várias outras.

No entanto, a grande dificuldade prática do assédio moral reside no fato de demandar árdua comprovação, porquanto, em geral, sua ocorrência é dissimulada, camuflada, e não raro seu conhecimento restringe-se ao agressor e à vítima.

Ademais, o Poder Judiciário é, em razão de seu natural conservadorismo, resistente ao reconhecimento da existência do assédio moral e pragmáticos no campo probatório, quanto mais no âmbito da Administração Pública, regida pelo Princípio do Interesse Coletivo.

Dessa forma, imprescindível que o servidor possua o maior número de provas documentais e testemunhais (testemunhas que trabalham com o servidor e que presenciaram os fatos tidos como “assédio moral”), motivo pelo qual este Departamento Jurídico orienta, que o presente caso seja encaminhado a(o) Diretor(a) Regional da AFUSE da Sub Sede em que está lotado o associado, para que ele busque a solução amigável do conflito existente no local de trabalho.

É recomendado que se esgote as vias conciliatórias/políticas, antes de se buscar a justiça, sendo de suma importância também esclarecer que se o associado não possui provas daquilo que alega, todas as vias de solução do conflito ficam prejudicadas.

Após a tentativa de conciliação se infrutífera, tendo provas suficientes poderá o servidor denunciar junto a Secretaria de Educação pela Ouvidoria por denuncia indicando detalhadamente os atos do assediador, para que a Administração Pública possa tomar providencias para aplicação de punição administrativa, após um processo administrativo disciplinar, por este motivo a necessidade de provas.