AFASTAMENTO PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO

 

Ao funcionário ou servidor, é permitido afastar-se para concorrer a cargo político, 03 (três) meses antes da eleição. O período em que o servidor afastar-se para candidatar-se as eleições, não poderá ser computado como tempo de efetivo exercício (PA nº 64/2016). Já o afastamento em decorrência de EXERCICIO de mandato eletivo é computado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (licença prêmio, adicional por tempo de serviço, sexta parte, etc.). Para tanto, deve preencher os requisitos citados em legislação editada no período eletivo. Este benefício é garantido ao servidor público estadual pela Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, artigo 1º, inciso II, alínea “l”.

 

AFASTAMENTOS DOS INTEGRANTES DO QAE – QUADRO DE APOIO ESCOLAR

 

Possibilitar-se-á o afastamento do titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, conforme artigo 5º, Parágrafo Único, 1 e 2, da Lei Complementar 1144/2011 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.374/22), nos seguintes casos:

1. para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

2. para desenvolver atividades junto às entidades representativas dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DA ENTIDADE

 

O Decreto nº 52.322, de 18 de novembro de 1969 regulamentou os artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261/68 ((texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.361/2021), que dispõe afastamentos de funcionários e servidores para participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos, missão ou estudo de interesse de serviço público.

Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período ou o dia fixado para a realização do conclave, incluindo-se os dias necessários ao trânsito do funcionário, quando o mesmo se realizar em localidade diversa de sua sede de exercício ou no exterior, desde que tenha sido publicado no Diário Oficial. Quando o evento realizar-se em apenas um dia e sua duração não foi inteiramente coincidente com o horário de trabalho do funcionário, ainda assim, o funcionário terá o dia considerado como efetivo exercício.

Não poderá ser colocada falta para nenhum funcionário, desde que o mesmo apresente atestado comprovando sua participação no evento. Importante destacar a necessidade de associar-se à AFUSE para garantir o atestado de comprovação e a participação nos eventos da entidade.