O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
De acordo com o artigo 3º do Decreto nº 52.054/2007, bem como o artigo 3º da Resolução SE 73/2007 a jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais será de segunda a sexta-feira com intervalo obrigatório para alimentação e descanso de no mínimo de 1 (uma) hora. O registro do ponto deverá ser feito através de meios eletrônicos, mecânicos ou por formulários próprios. O horário pode ser alterado desde que não exceda as 40 (quarenta) horas semanais.
Conforme previsto no parágrafo 5º da Resolução SE 73/2007, cabe o Gestor Escolar determinar o sistema que melhor atenda a conveniência e as necessidades do serviço, observados, sempre, a carga horária correspondente à jornada de trabalho do servidor, o descanso semanal remunerado e o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. Ainda, caso seja indispensável, o gestor pode realizar uma escala de trabalho dos servidores aos sábados e domingo, conforme parágrafo 4º da Resolução SE 73/2007.
O funcionário e/ou servidor poderá ser licenciado para tratamento de saúde, mediante perícia no órgão médico oficial, até o máximo de 4 anos, sem perda dos vencimentos, remuneração ou salários. Após este prazo, haverá perícia médica e se constatada a invalidez, o funcionário será aposentado. Quando não se justificar a aposentadoria, permitir-se-á o licenciamento além do prazo acima referido (artigo 191 e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 10.261/68, Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.361/2021 de outubro de 2021). O agendamento do pedido, atualmente, é feito perante o chefe imediato ou órgão do RH na respectiva unidade.
A perícia médica será feita:
- Na capital, pelo DPME ou pelas unidades autorizadas da Secretaria da Saúde;
- Nos demais municípios, pelo órgão competente da Secretaria da Saúde, conforme dispõe o artigo 7º do Decreto nº 29.180/88.
Na hipótese de não existir órgão competente no município de classificação do cargo ou de função, o interessado deverá dirigir-se ao município mais próximo e submeter-se à perícia médica.
A licença, que dependerá de inspeção médica oficial, poderá ser concedida a pedido do servidor ou ex-ofício (artigo 22 do Decreto nº 29.180/88).
A perícia médica poderá ser efetuada no domicílio ou em unidade hospitalar (artigo 26 do Decreto nº 29.180/88).
Realizada a perícia médica, será entregue uma cópia da GPM, na qual deverá constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da licença com a data do seu início, a qual poderá retroagir até 05 (cinco) dias corridos, ou por ainda mais 05 (cinco) dias, em casos de comprovada necessidade (artigos 36 e 41, parágrafo 1º, do Decreto nº 29.180/88).
O funcionário/servidor poderá solicitar perícia médica em localidade diversa daquela em que se encontra a sua sede de exercício, desde que comprove impossibilidade de locomoção por mais de 03 (três) dias, através de declaração de internação fornecida por unidade hospitalar, ou atestado de médico assistente (artigos 25 e 33 e seu parágrafo único do Decreto nº 29.180/88).
Para solicitação de Licença para Tratamento de Saúde e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (emissão de guia de perícia médica), deverá ser apresentado atestado médico contendo todas as informações obrigatórias, conforme previsto no Comunicado DPME nº 263, de 13/04/2016:
No caso de licença saúde negada ou parcialmente concedida, o funcionário poderá pedir reconsideração ou interpor recurso (artigo 240 da Lei nº 10.261/68; artigos 43 e 48 do Decreto nº 29.180/88). A reconsideração será dirigida ao Diretor do DPME, no prazo de 30 dias, contados da publicação do despacho no DOE, devendo ser entregue no local da perícia médica. Negado o pedido de reconsideração feito ao Diretor do DPME, poderá o interessado interpor, ainda, recurso ao Secretário de Planejamento e Gestão no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do despacho no DOE, conforme Decreto nº 51.738/2007.
No caso de licença saúde negada, esgotadas todas as vias administravas, caberá ação judicial para que seja reconhecido o direito do servidor.
É importante esgotar todas as vias administravas, ainda que haja demora nas decisões frente aos pedidos de reconsideração e recurso, bem como que o servidor seja informado: (i) “licença para tratamento de saúde – aguardando publicação”; e (ii) “licença negada – aguardando pedido de reconsideração”, cuja decisão final pode levar meses, ou até mesmo anos.
A AFUSE obteve decisões judiciais favoráveis quanto a impossibilidade de lançamento de faltas injustificadas aos servidores enquanto aguardam decisão do DPME quanto ao direito à licença, conforme sentença proferida pela Dra. Graciella Lorenzo Salzman, no processo coletivo movido pela AFUSE:
“Sabido, pelas regras da convivência, que a Administração Pública via de regra não observa o prazo de 5 (cinco) úteis, constante do artigo 32 do Decreto Estadual nº 29.180/88, para a realização do exame médico-pericial, não sendo raras as vezes em que o servidor é submetido ao referido exame médico-pericial após o término do período de licença saúde, quando já houve, inclusive, o retorno ao trabalho.
Assim, o período em que o servidor estiver em licença saúde deve ser considerado como exercício para todos os efeitos legais, até decisão em contrário do médico oficial.
(...)
Para lançar ‘falta in justificada’ dos servidores deve a Administração ter em mãos o laudo técnico do Departamento de Perícias, negativo à pretensão formulada, não podendo, sem antes disso, atribuir efeitos precoces ao ato administrativo”.
Diante disso, a CGRH (Informação 03) publicou comunicado, determinando que:
1. A sentença somente será aplicada a partir de 14/10/2016 (datada publicação da sentença), bem como é cabível apenas aos associados da AFUSE – Sindicato dos Funcionários e Servidores do Estado de São Paulo.
2. A unidade escolar ou administrativa não deverá lançar falta injustificada no BFE, entre o período do agendamento da perícia médica e a primeira decisão do DPME, cabendo o registro de frequência regular, por meio do código 000 (frequente), inserindo no Eventos o período correspondente à Licença com o código 350, para fins de liberação do pagamento devido;
3. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício deverá retificar o Eventos/BFE para o código 001.
4. Caso negado o pedido de licença saúde, excluir o código 350 para o código 391.
No caso do ponto nº 4, o servidor poderá procurar a AFUSE para ingressar com demanda judicial.
Além de não ter direito à vida funcional regularizada, há a discussão sobre o ressarcimento dos dias considerados como “falta dia”, ou “falta injustificada”.
Por isso, é importante que haja o prévio esgotamento de todas as vias administravas, pois, enquanto não for encerrado o processo administrativo para a obtenção da licença, não poderá haver consideração como se “falta dia” ou “falta injustificada” fosse.
IMPORTANTE:
I - Conforme disposto no Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, a perícia médica oficial poderá ser dispensada para concessão de licença para tratamento de saúde, quando o servidor estiver internado, fora do país ou em outro Estado onde não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico correspondente, desde que a análise documental seja suficiente para comprovar a incapacidade laborativa do servidor.
II - O período de licença será considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (artigo 1º, III, da L.C. n.º 318/83).