O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário, mediante perícia médica realizada no D.P.M.E. ou em unidade indicada na forma do disposto no artigo 7º do Decreto nº 29.180/88.
Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar (Lei 10.261/68, art. 198, III, com redação dada pela LC 1054/08).
No caso de natimorto (feto que morreu dentro do útero ou durante o parto), será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193, da Lei nº 10.261 de 1968.
Publicada a decisão sobre o pedido da licença, a funcionária ou servidora poderá usufruir por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença (Decreto 29.180/88, artigo 54).
O artigo 137 da Constituição Estadual de 1989 assegura à servidora gestante mudança de função, nos casos recomendados, sem o prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Os prazos para pedido de reconsideração e recursos são os mesmos da licença saúde - ver o tópico licença-saúde.
Esta licença não é descontada para nenhum fim.
Às servidoras contratadas sob caráter temporário (Lei 1.093/08), haja vista serem regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho1 (CLT), o período desta licença será de 120 (cento e vinte) dias (conforme artigo 392 da CLT).
Conforme o artigo 202, da Lei nº 10.261/68 (texto atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/21), o funcionário poderá obter licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos ou remuneração, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, caso conte com mais de 5 (cinco) anos de exercício no serviço público estadual.
Os pedidos para afastamento devem ser dirigidos a(o) Secretária(o) da Educação do Estado, que tem autonomia para deferir ou indeferir a petição. O funcionário deverá aguardar em exercício a autorização da licença e após a sua concessão, terá 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação, para iniciar o gozo da mesma. Se não for iniciado o seu gozo, dentro do prazo previsto, a autorização perderá sua validade.
Na hipótese de o interessado ter optado pelo gozo em até 3 parcelas, e já usufruída uma ou duas parcelas, para iniciar o gozo da outra, deverá solicitar nova autorização, indicando a data da publicação das parcelas anteriores.
O funcionário poderá desistir do gozo da licença a qualquer tempo e reassumir o exercício do cargo em seguida.
A critério da Administração, poderá a licença de 24 (vinte e quatro) meses ser parcelada para o gozo no período de 3 (três) anos, sendo certo que o funcionário poderá desistir a qualquer tempo.
Nos termos do artigo 203, da Lei nº 10.261/68 é vedada a concessão de tal licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
O funcionário em licença deverá efetuar o recolhimento obrigatório ao IAMSPE de 2% (dois por cento), sobre a retribuição-base mensal durante o período da licença. Mesmo durante o período de afastamento, o funcionário ou servidor tem direito a se utilizar do IAMSPE, seja no Hospital do Servidor Público Estadual, nos CEAMAS ou Hospitais Conveniados.
O funcionário em licença poderá optar em manter o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social – SPPREV, durante o período da licença.
Após a publicação da licença, o interessado(a) deverá dirigir-se ao IAMSPE e SPPREV para regularizar os recolhimentos.
Os afastamentos até 15/12/98 não serão computados para qualquer fim. A partir de 16/12/98, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, passando a considerar o tempo de afastamento para tratar de assuntos particulares para efeito de aposentadoria.
De acordo com o artigo 204, da Lei nº 10.261/68, nova licença somente poderá ser concedida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.