LICENÇA POR ADOÇÃO

 

De acordo com a Lei Complementar nº 1361/2021, o servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos, remuneração ou salários integrais, no caso de adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.

A licença por adoção será concedida ao servidor solteiro, viúvo, casado, divorciado ou separado judicialmente, desde que esteja apto a adotar.

No caso de adoção onde ambos os cônjuges são servidores, os 2 (dois) terão direito à licença, da seguinte forma:

 

- 180 (dento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

- 5 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

A concessão da licença por adoção deverá ser solicitada mediante requerimento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção, que deverão instruir o pedido. A não observância ao prazo implicará no indeferimento do pedido.

 

OBS.: Ocorrendo a devolução do menor sob guarda judicial, cessará a licença mediante comunicação do fato pelo servidor à autoridade competente (LC 367/84, argo 1º e 2º), ou seja, àquela que concedeu a licença. É obrigatória a comunicação deste fato pelo servidor, que do contrário ficará sujeito às penalidades disciplinares.

 

LICENÇA COMPULSÓRIA (Suspeita de Doença Transmissível)

 

Quando ao funcionário/servidor for atribuída a suspeita de doença infectocontagiosa, poderá ser concedida licença compulsória, pelo período máximo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 206 a 208, da Lei nº 10.261/68, artigo 26, da Lei nº 500/74 e artigo 517-C do Decreto n.º 41.981/63.

Caso o diagnóstico não confirme a doença, ocorrerá a licença compulsória, devendo o funcionário/ servidor retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o período de licença compulsória.

Confirmada a doença pela autoridade competente, o funcionário/servidor será licenciado pelo DPME para tratamento, nos termos do artigo 191 da Lei nº10.261/68 (Licença Saúde), considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório. Importante ressaltar a necessidade de atestado com carimbo médico e descrição do Código Internacional de Doença (CID). A perícia deverá ser realizada a pedido na própria unidade de educação ara chefia imediata.

 

LICENÇA POR ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL

 

O funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença sem perda dos vencimentos ou salários pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos (Lei nº 10.261/68, artigo 194, 195 e 324, Lei nº 500/74, artigos 25 e 26).

Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções, bem como, a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.

Quando o acidente ocorrer em viagem, deverá ser caracterizada a ocorrência no horário de trabalho e ter relação com o serviço.

É assegurado ao servidor o direito de indenização por danos ou prejuízos decorrentes de acidentes no trabalho (Lei nº 10.261/68, artigos 163 e 324; Lei nº 500/74, artigo 23).

A licença por acidente de trabalho ou por doença profissional é considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais (artigo 78 da Lei nº 10.261/68).

O enquadramento legal da licença como “acidente de trabalho” dependerá do encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, de processo de comprovação de acidente, instaurado pela unidade onde o interessado estiver classificado, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do acidente (Lei º 10.261/68, artigo 196 com redação alterada pela Lei Complementar nº 1123/10 e Decreto nº 29.180/88, artigo 59).

A licença será enquadrada, à princípio, como se fosse licença para tratamento de saúde, respeitando-se a retroação máxima de 5 (cinco) dias. Após a conclusão do processo de comprovação do acidente de trabalho, será feita a retificação do enquadramento legal, se concedida a licença (Decreto nº 29.180/88, artigos 41 e 60).

O processo deverá conter os dados do local, dia e hora do acidente; horário oficial de trabalho do acidentado; descrição sumária do acidente e depoimento de duas testemunhas (com qualificação e assinatura).

Excepcionalmente, o DPME poderá acolher Boletim de Acidente, Comunicação de Acidente ou outro documento da mesma espécie, desde que contenha o número do processo de comprovação do acidente; descrição pormenorizada do acidente e das consequências causadas ao funcionário; assinatura do dirigente da unidade responsável pela instauração do processo.

No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário (Lei nº 10.261/68, artigos 195, parágrafo único e 324, Lei nº 500/74, artigo 26).

 

IMPORTANTE: Tanto os servidores admitidos pela Lei nº 500/74, após 2 de junho de 2007, como os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, terão direito ao auxílio-acidente nos termos do Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 1/08, § 2º do artigo 181 da Lei nº 10.261/68 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.123/10).

 

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA



O funcionário poderá, nos termos do artigo 199, da Lei nº 10.261/68 (texto atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/21), obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos, conforme disposto no artigo 1.594 do Código Civil/Lei nº 10.406/2002), mediante inspeção médica.

De acordo com o Despacho Normativo do Governador de 04, DOE 05/6/86 este benefício é extensivo ao companheiro (a), desde que vivam maritalmente no mínimo há 05 (cinco) anos, ou dessa união haja filhos e persista a coabitação.

No primeiro mês de licença, os vencimentos serão integrais; de 1(um) a 3(três) meses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) nos vencimentos; de 3 (três) a 6 (seis) meses, o desconto será de 2/3 (dois terços); e, após o 7º (sétimo) mês até o 20º (vigésimo), a licença não será remunerada.

Serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão (Lei 10.261/68, artigo 199, § 3º, com redação dada pela LC. 1.123/10).

 

IMPORTANTE:

I- Se o funcionário se licenciar por período superior há 10 (dez) dias para tratamento de doença em pessoa da família, terá férias reduzidas para 20 (vinte) dias no ano seguinte, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 176, da Lei nº 10.261/68.

II - O período correspondente a essa licença, conforme a Lei Complementar nº 943/03 será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

III - O funcionário ou servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando cessar os motivos que determinaram a licença (artigo 67 do Decreto nº 29.180/88).