LICENÇA PARA FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU MILITAR

 

É garantido à servidora mulher, casada com funcionário estadual ou com militar, direito à licença, sem vencimentos ou remuneração, quando o marido for mandado servir em outro ponto do Estado, do País ou no Exterior. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido. Este direito é garantido pelo artigo 205, da Lei nº 10.261/68 (texto atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/21).

 

LICENÇA PATERNIDADE

 

De acordo com a Lei Complementar nº 1054/2008, serão concedidos ao pai 5 (cinco) dias de afastamento, a contar da data do nascimento de seu filho, sendo este período considerado de efetivo exercício para todos os efetivos legais. Para solicitar o benefício, o pai deverá dirigir-se à secretaria da escola para preencher o requerimento, anexando a certidão de nascimento, no primeiro dia útil após o referido prazo.

 

LICENÇA PRÊMIO – QAE LEI 10.261/68 (texto atualizada pela Lei Complementar nº 1.361/21)

 

Conforme o artigo 209, da Lei nº 10.261/68, o funcionário efetivo, nomeado em comissão ou extranumerário, terá direito à licença de 90 (noventa) dias, como prêmio de assiduidade em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que o total de ausências no período, não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco dias) dias, desde que não tenha sofrido penalidade administrativa. Para efeito de licença prêmio, não serão consideradas as ausências em virtude de: férias, casamento (até 08 dias), nojo, falta serviço obrigatório por lei, licença gestante, falta por doação de sangue em órgão oficial, licença por acidente de trabalho, trânsito (até 08 dias), licença paternidade, licença adoção, licença profilática ou compulsória, afastamento por processo administrativo do qual resultou absolvição, afastamento para participação em competições esportivas representando o Estado e afastamentos para participação em congresso e reuniões sindicais que tenham dispensa de ponto publicado em Diário Oficial.

Para fins de perfazimento do período exigido, será contado o tempo de serviço anterior à 31/07/78, acrescido do tempo posterior a 05/10/88, ou então conta-se somente o tempo de serviço posterior a 05/10/88, dependendo do caso. Os Blocos que fecharem a partir de 16/10/2007, poderão ter 30 (trinta) dias convertidos em pecúnia, de acordo com a Lei Complementar nº 1.015 de 15/10/2007. Dentro do ano o funcionário não poderá gozar de Licença Prêmio e receber essa indenização, no ano em que solicitar a pecúnia não poderá gozar nenhum período de Licença-Prêmio. O servidor que optar pela conversão em pecúnia, desses 30 dias da Licença Prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário e o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês de aniversário.

As faltas injustificadas interrompem o bloco de licença prêmio.

 

IMPORTANTE:

 

  1. Conforme a Lei Complementar 1.048 de 10/06/2008, o Chefe Imediato poderá decidir, pelo gozo da Licença-Prêmio do funcionário em parcelas não inferiores a 15 dias, ou de modo que não prejudique o serviço;

  2. O funcionário que se aposentar sem ter gozado a Licença Prêmio, perderá o direito, somente terá direito a Indenização em virtude de exoneração Ex-Oficio, aposentadoria por Invalidez permanente ou em caso de falecimento, que a Indenização será paga pago aos beneficiários, conforme o artigo 1º, § 2º da Lei Complementar 1048/2008.

  3. A Lei complementar 857/99 que determinava prazo para gozo de Licença-Prêmio, foi REVOGADA pela Lei Complementar 1048/2008, ou seja, a nova legislação eliminou a possibilidade desse prazo. NÃO EXISTE MAIS PRAZO PARA GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.

 

A licença prêmio é considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais.