O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
No processo PGE-18591-386117-09 (CC-92.992-11), em que é interessada a Procuradoria Geral do Estado: “À vista da representação do Procurador Geral do Estado, decido em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da Lei Complementar Nº 478/1986, autorizar a extensão, aos servidores admitidos com assento na Lei Nº 500/1974, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a tais agentes o direito a licença-prêmio, admitido o cômputo de períodos aquisitivos desde o respectivo ingresso e retroagindo a averbação ao preenchimento dos requisitos previstos nos art. 209 e 210 da Lei Nº 10.261/1968.”
Assim, o servidor temporário tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e artigo 18 do ADCT da Constituição Estadual de 1989, obteve direito à licença prêmio por intermédio do Despacho Normativo do Governador de 22/11/2011.
Foi criado um módulo específico de acordo com o número de escolas pertencentes a cada Diretoria. Estabeleceu-se um novo modelo para o preenchimento de cargos e ou funções nas Diretorias. Com a publicação da Resolução SE nº 57/95, estabeleceu-se um anexo constando o número de funcionários que cada Diretoria deve ter de acordo com o número de escolas.
Considerando a Resolução SE nº 12, de 17/02/2017, os critérios e parâmetros para definição dos módulos das Unidades Escolares observarão o seguinte:
- na classe de Agente de Organização Escolar considerar-se-á o número de classes e de turnos em funcionamento, nas unidades escolares que mantenham, exclusivamente, classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a tabela constante do ANEXO I que integra a presente resolução; considerar-se-á, ainda, o número de classes e de turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino Fundamental e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do Anexo II que integra a presente resolução.
- na classe de Agentes de Serviços Escolares, haverá 1(um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecerem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes;
Para identificação do respectivo módulo das Unidades os Oficiais Administrativos serão considerados como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Terão preferência na composição do módulo escolar (artigo 9º):
I. o funcionário do QAE;
II. o servidor do QAE;
III. o funcionário do QSE;
IV. o servidor do QSE.
O titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo 9º da resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
no cargo ou na função: 0,004 por dia.
A contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o funcionário ou o servidor estiveram em qualquer das situações previstas no artigo 3º da resolução, excetuada a situação prevista na alínea “a” do seu inciso V.
Para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência:
pela idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;
pelo maior número de dependentes (encargos de família);
O falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, darão direito à 8 (oito) dias de afastamento a contar da data do óbito. Este direito é extensivo à(ao) companheira(o), de acordo com o Despacho Normativo do Governador de 04/07/1983, publicado no DOE de 05/07/1983, página 1. Logo, se você não é casado(a) legalmente, mas vive maritalmente com seu(a) companheiro(a), fará jus à licença.
O falecimento de avós, netos, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, dará direito à 2 (dois) dias de afastamento a contar da data do óbito (Lei Complementar nº 318/83).
As férias não poderão ser interrompidas por motivo de nojo. Se o período coincidir com os últimos dias de férias, considerar-se-á o afastamento do funcionário até completar os 8 (oito) dias.
De acordo com o artigo 78, da Lei nº 10.261/68 e artigo 16, da Lei nº 500/74, este afastamento será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.