PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS RECEBIDO EM ATRASO

 

Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 116, da Constituição Estadual.

No caso de não ser efetuado o pagamento devidamente corrigido nos termos do artigo acima citado, o servidor deverá encaminhar ao Departamento Jurídico da AFUSE cópia dos holerites e procuração assinada, para ajuizamento de ação judicial pleiteando a correção devida.

 

PENALIDADES DISCIPLINARES

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, em seu artigo 251, elenca seis espécies de penas disciplinares distintas, que poderão ser impostas ao servidor público ao término do Processo Administrativo Disciplinar.

1-) A primeira delas é a repreensão por escrito, que poderá ser aplicada pelo Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendentes de Autarquia, os Chefes de Gabinete, Coordenadores, Diretores de Departamento e Divisão. Trata-se de modalidade de pena mais branda prevista no Estatuto dos Servidores, imposta aos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

2-) A segunda modalidade de pena disciplinar é a suspensão, cujo prazo de afastamento máximo não poderá exceder a 90 (noventa) dias, devendo ser cominada às situações de falta grave ou de reincidência.

Vale destacar que, durante o período em que estiver afastado cumprindo a pena, o funcionário não terá direito a sua remuneração, bem como perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

No caso específico da suspensão, a lei confere à Autoridade responsável pela aplicação da pena a possibilidade de convertê-la em multa, no patamar de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Com relação à autoridade competente para aplicação da suspensão, a lei estabelece a seguinte regra:

A-) poderão os Diretores de Departamento e Divisão aplicar a suspensão no limite de até 30 (trinta) dias;

B-) os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;

C-) os Chefes de Gabinete, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, os Superintendentes de Autarquia e o Governador não possuem qualquer limitação de dias, respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 90 (noventa) dias.

3-) A multa, terceira modalidade de punição, representa uma sanção pecuniária, acarretando um decréscimo no patrimônio do servidor, que será compelido a pagar determinada quantia em favor da Administração Pública, como forma de punição. O seu rol de aplicação é restrito aos casos previstos em lei ou em regulamento que estabeleçam expressamente a sua imposição.

4-) A quarta modalidade é a demissão, aplicável somente aos casos de A-) procedimento irregular, de natureza grave; B-) ineficiência no serviço, que só poderá ser aplicado quando verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário público; C-) aplicação indevida de dinheiros públicos; e D-) inassiduidade, entendida como a ausência ao serviço sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias, de maneira consecutiva, durante o período de 1 (um) ano. No caso dos servidores da Lei nº 500/74, valem as mesmas regras

5-) A demissão a bem do serviço público, por sua vez, será imposta ao funcionário que A-) for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; B-) praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional C-) revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; D-) Praticar insubordinação grave; E-) Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; F-) Lesar o patrimônio ou os cofres públicos; G-) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; H-) pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; I-) Exercer advocacia administrativa; e J-) Apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso coube; K-) Praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; L-) Praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; M-) Praticar ato definido em lei como de improbidade.

6-) Por fim, tem-se a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, aplicável ao servidor inativo que, durante o período em atividade, praticou: A-) falta grave para a qual é cominada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; B-) aceitou ilegalmente cargo ou função pública; C-) aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; D-) e praticou a usura em qualquer de suas formas.

Nesses três últimos casos (demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade), por se constituírem como as penas mais severas, a autoridade competente para aplicá-las será apenas o Governador, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado ou os Superintendentes de Autarquia.

Havendo mais de um infrator e várias sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

É importante destacar, ainda, que o servidor poderá ser afastado preventivamente no curso da sindicância ou processo administrativo, mediante despacho do Chefe de Gabinete, se conveniente à instrução ou ao serviço e quando o recomendar a moralidade administrava ou a apuração do fato, cujo prazo não poderá exceder 180 dias, prorrogáveis por uma única vez por igual período, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. Esse período é computado como efetivo exercício, não sendo possível descontá-lo da pena de suspensão eventualmente aplicada.

Por fim, convém destacar que o prazo prescricional para a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade é de 05 (cinco) anos, enquanto nos casos de repreensão, multa ou suspensão o período será de apenas 02 (dois) anos.

Em ambas as situações, a fluência do prazo prescricional se iniciará a partir do dia em que a falta for cometida ou, tratando-se de falta continuada ou permanente, do dia em que tiver cessado a continuação ou a permanência da conduta ilícita praticada pelo servidor público e poderá ter a sua contagem interrompida quando ocorrer a instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância.