PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS



A Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, estabelece que em todos os concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, nos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Funcional, cujos editais tenham sido publicados após a sua promulgação, devem reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a serem preenchidas por portadores de deficiência aprovados no certame.

Conforme referido dispositivo legal os organizadores do concurso devem propiciar condições especiais necessárias para que os deficientes participem regularmente do certame.

O percentual de vagas supra aludido só será oferecido aos demais aprovados no concurso, se não houver deficiente aprovado para preenchê-lo.

POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO

 

POSSE EM CARGO PÚBLICO

 

Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. São requisitos para a posse em cargo público: ser brasileiro; ter completado 18 (dezoito) anos de idade; estar em dia com as obrigações militares; estar no gozo dos direitos políticos; ter boa conduta; gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial; gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; possuir aptidão para o exercício do cargo; e ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.

São competentes para dar posse; Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.

A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.

A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço. Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

 

EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO

 

O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no prontuário funcional. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário. O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse; e da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção. Todavia o prazo mencionado poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente e em caso de interesse do serviço público, os prazos previstos também poderão ser reduzidos para determinados cargos.

IMPORTANTE: O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.

O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Salvo os casos previstos no Estatuto do Funcionário Público, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.