PROIBIÇÃO DE FUMAR EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Com o advento da Lei Estadual n° 13.541/2009, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, está terminantemente proibido em repartições públicas, não somente no interior do prédio público como também em recintos de uso coletivo, ainda que total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, mesmo que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

A lei impõe, ainda, ao responsável pelos recintos a obrigatoriedade de afixar aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, bem como advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida e, caso o fumante persista na conduta coibida, proceder à sua imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Contudo, tais vedações não se aplicam às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista, sendo que, nesse caso, o ambiente deverá estar revestido de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes protegidos.

 

PROGRESSÃO/PROMOÇÃO – QAE – L.C. 1144/2011 (texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.374/22) e Decreto nº 58.648/2012

 

PROGRESSÃO

 

Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence

A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.

Podem participar do processo de progressão os servidores que:

I - tenham cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II – tiverem o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

O cômputo do período terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício e somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

PROMOÇÃO

 

A PROMOÇÃO é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da função- atividade. Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos:

- para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada;

- para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível superior;

- para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver na faixa 1, e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada, e possuir:

- certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;

- certificado de conclusão de curso técnico em área pedagógica ou afim, para a faixa 3;

- certificado de conclusão de especialização técnica em área pedagógica ou afim ou certificado de conclusão de curso técnico complementar em área pedagógica ou afim, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

- diploma de graduação em curso de nível superior em área pedagógica ou afim, para a faixa 5;

- certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação em área pedagógica ou afim, para a faixa 6.

 

O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício a que se refere a lei será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.

 

A contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências: falta injustificada e penas disciplinares, nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da lei nº 10.261/68.

 

Conforme o §3º do art. 4º do decreto em questão, o tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função-atividade (uma conquista da participação da AFUSE na Comissão Especial que regulamenta a LC nº1144/11).

 

O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente. A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.