O Regimento/Manual de Eleição para a Diretoria Estadual deverá ser solicitado pessoalmente à Comissão Eleitoral pela representante da chapa que será inscrita.
EDITAL DE ABERTURA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRAZOS REFERENTES À ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA ESTADUAL
No caso dos servidores do QSE, a progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário, no âmbito de cada órgão ou entidade.
Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o período mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto. O cômputo do período terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício e somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.
No caso dos servidores do QSE, promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo que é titular ou função de que é ocupante.
Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento será realizado no grau com valor imediatamente superior.
A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:
I – Escala de vencimentos - Nível Intermediário:
a) Oficial Administrativo;
b) Oficial Operacional;
c) Oficial Sociocultural;
II - Escala de vencimentos - Nível universitário – Estrutura I e Estrutura II:
a) Analista Administrativo;
b) Analista de Tecnologia;
c) Analista Sociocultural;
d) Executivo Público.
A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:
de 1 para 2;
de 1 para 3;
de 2 para 3;
São requisitos para fins de promoção:
I – ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;
II – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencentes às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;
III – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência acima;
IV – possuir:
a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;
b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.
Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto específico.