PROGRESSÃO / PROMOÇÃO – QSE - L. C. 1080/2008 e Decreto nº 57.782/2012

 

PROGRESSÃO

 

No caso dos servidores do QSE, a progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário, no âmbito de cada órgão ou entidade.

Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:

I - cumprido o período mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto. O cômputo do período terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício e somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

 

PROMOÇÃO

 

No caso dos servidores do QSE, promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo que é titular ou função de que é ocupante.

Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento será realizado no grau com valor imediatamente superior.

A promoção permitirá a elevação de referência, dos servidores integrantes das seguintes classes:

I – Escala de vencimentos - Nível Intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II - Escala de vencimentos - Nível universitário – Estrutura I e Estrutura II:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.

A elevação de referência para os integrantes das classes a que se refere este artigo dar-se-á:

  1. de 1 para 2;

  2. de 1 para 3;

  3. de 2 para 3;

 

São requisitos para fins de promoção:

I – ser declarado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício;

II – contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade pertencentes às classes identificadas no artigo 29 desta lei complementar;

III – ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência acima;

IV – possuir:

a) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I, do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3;

b) pós-graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 29 desta lei complementar, quando da promoção para a referência 3.

Os cursos a que se referem as alíneas “a” e “b” e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto específico.