READAPTAÇÃO

 

A readaptação verificar-se-á sempre que ocorrer modificação do estado físico ou mental do funcionário, que venha alterar sua capacidade para algumas tarefas ou com relação a certas condições ou ambiente de trabalho.

Ou seja, através da readaptação, ocorre a adequação do funcionário em cargo mais compatível com a sua nova capacidade, sendo tal procedimento condicionado à inspeção médica (artigos 41 e 42, ambos da Lei nº 10.261/68), o que não poderá acarretar aumento ou diminuição dos vencimentos do readaptado, permanecendo inalteráveis, também, as suas promoções, progressão funcional, férias, mudanças de sede, e demais benefícios previstos para o seu cargo ou função.

O readaptado, porém, não fará jus ao recebimento do adicional de insalubridade em virtude de não estar exercendo atividade permanente, pois o seu novo rol de atribuições (como readaptado), que são definidas de acordo com o novo rol estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS, difere do rol de origem (anterior à readaptação).

A solicitação de readaptação poderá ser proposta, exclusivamente, pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME; pelo responsável pela unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretárias do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, mediante o encaminhamento de ofício solicitando a realização da perícia médica para fins de readaptação, o qual deverá ser devidamente justificado por: (i) rol de atribuições do cargo do servidor; (ii) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo do servidor, se for o caso;(iii) relatório médico detalhado, conforme modelo constante nas descrições da Resolução SOG-13 de 20-12-2021, e, se for o caso, exames médicos complementares.

Se o pedido administrativo de readaptação for negado, este ato poderá ser revisto pela via judicial.

As perícias serão realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, instituições médicas que mantenham convênio com Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo art. 202 da LC 180-78, com a redação dada pelas LC 1.123-2010, e 1.196-2013.

Compete à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa à extensão do período de readaptação, mediante análise da junta médica realizada, segundo os seguintes critérios: (i)a readaptação temporária, não poderá ser superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo; (ii) readaptação definitiva, para servidores portadores de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.

Ao servidor que seja indicado tratamento médico ou programa de reabilitação, deverá ser facultada flexibilidade de horário, permitindo-lhe a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou programa, mediante a comprovação da efetiva realização do tratamento e/ou da frequência ao programa de readaptação pelo servidor readaptado.

Aos servidores que for concedida a readaptação temporária serão aplicados os seguintes procedimentos:

 

I – Será considerado como início da readaptação o primeiro dia útil subsequente ao da publicação da CAAS;

II- o servidor, obrigatoriamente, assumirá as atividades definidas pela CAAS no dia designado, ou, se for o caso, após o término de férias ou de licença de qualquer título;

III- 60 dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, o servidor será convocado pelo DPME para reavaliação por junta médica, visando manter ou encerrar a readaptação funcional vigente. a) no caso de cessação da readaptação, o servidor, no dia subsequente, deverá assumir todas as atribuições do seu cargo; b) após a publicação da súmula de readaptação, manutenção ou cessação da readaptação vigente, caso o servidor receba adicional de insalubridade, a respectiva unidade deverá providenciar a revisão do adicional junto ao DPME; c) constatadas dificuldades do readaptado as novas atribuições, o superior imediato, solicitará a CASS, a reavaliação do rol de atividades ou da condição do readaptado; d) será considerado como readaptação o decurso de tempo entre a readaptação e a publicação da súmula de manutenção ou cessação; e) caso o servidor não atenda à convocação para avaliação e não apresente justificativa comprovada de impedimento por motivo de caso fortuito ou força maior, será punido com pena de suspensão, a qual somente cessará, após a realização da avaliação. Enquadrando-se na hipótese de falta justificada, o servidor, em 30 dias, a contar da data da publicação de seu não comparecimento, deverá solicitar o reagendamento;

 

A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para exercer outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida a CASS, quanto a compatibilidade das novas atribuições com a sua capacidade laborativa.

Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS.

O Servidor readaptado que necessitar de afastamento para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de atividades de readaptado específico da sua situação, expedido pela CAAS, relatório médico disponível nos anexos da Resolução SOG -13, de 20-12-2021. A licença saúde, somente será concedida se constatado prejuízo de capacidade laborativa residual paras as atividades que forem incumbidas ao servidor.