REMOÇÃO

 

A remoção do QAE prevista no artigo 30 da LC nº 1144/11 e regulamentada através do Decreto nº 58.027 de 7/5/2012, far-se-á mediante concurso de nível estadual.

A abertura do concurso de remoção será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de comunicado do órgão setorial de recursos humanos da SE, no qual se definirá o período de inscrições dos candidatos, bem como as respectivas condições e requisitos para participação.

A inscrição será efetuada pelo próprio candidato, via Internet, e quando efetivada a inscrição, com as devidas indicações, o candidato não mais poderá desistir de sua participação no concurso, a qualquer título.

 

REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS

 

As reposições devidas à Fazenda Pública devem ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário ou servidor, conforme determinam os artigos 111 e 247 da Lei nº 10.261/68.

Assim, a prática adotada pela Secretaria da Fazenda de promover estorno de vencimentos diretamente da conta do funcionário, quando ilegais e abusivos, deverão ser combatidos por medidas judiciais cabíveis.

Nesses casos, entre em contato com o Departamento Jurídico da AFUSE, para que possamos auxiliá-los.

 

OBSERVAÇÃO: O artigo 93 da Lei 10.261/68 estabelece que, nos casos de promoção indevida, o funcionário de boa-fé fica dispensado da reposição de vencimentos, sendo neste caso uma exceção à regra anterior.

REPRESENTAÇÃO

 

O direito de representação é conferido a todo cidadão, indistintamente, a fim de representar perante o Poder Público abusos praticados por autoridades no exercício de suas funções.

Atualmente, a legislação que regulamenta a matéria é a Lei Federal n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, a qual estabelece que o exercício de tal direito será feito através de petição dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção.

Há a possibilidade, também, de o representante formular o seu pedido diretamente ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

De qualquer forma, independentemente do agente público incumbido de apreciar o pedido, é certo que a representação deverá ser feita em duas vias, contendo a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Por fim, vale destacar que as condutas classificadas como abuso de autoridade encontram-se elencadas nos artigos 3° e 4° da Lei em questão.

 

SALÁRIO FAMÍLIA

 

O salário-família é um direito garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XII e artigo 39, § 3º, redação dada pela EC-20/98, e pela Constituição Estadual -Art. 124, § 3º). O seu valor, de acordo com o Decreto nº 53301/2008, será fixado no mesmo valor pago aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

O salário-família será concedido aos pais quando funcionários, servidores ou inativos, mas se viverem juntos, apenas a um deles; e se viverem separados, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a divisão dos dependentes.

Vale destacar que o padrasto e a madrasta e os representantes legais dos incapazes equiparam-se ao pai e à mãe (L. 10.261/68 - Art. 158).

No caso de falecimento do servidor ou do inativo fica assegurada ao cônjuge sobrevivente ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tenha direito o falecido (L.C. 177/78 - Art. 22; L. 500/74 - Art. 22).

O salário-família não poderá ser percebido por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal. Esta proibição não se aplica se o cônjuge receber este benefício de empresa pública ou sociedade de economia mista (L. 10.261/68 - Art. 161; D.N.G. de 4, D.O.E. de 05/03/76).