SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

O servidor público que realizar hora de trabalho prorrogada ou antecipada fará jus ao recebimento de, no mínimo, 50% a mais do valor pago a hora normal de trabalho, que não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias, bem como 120 (cento e vinte) dias anuais, conforme asseguram os artigos 7°, inciso XVI, da Constituição Federal; 124, §3°, da Constituição Estadual; 135 e 324 da Lei Estadual 10.261/68; e 22 da Lei 500/74).

Vale ressaltar que não pode haver prestação de serviço extraordinário sem publicação prévia em Diário Oficial, sendo ilegal convocar funcionário para prestação de serviço extraordinário aos domingos (Festas, Reuniões, etc.).

A partir da publicação do Decreto nº 52.218/2007, as convocações de servidores para prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado, ficam limitadas aos casos de extrema necessidade.

 

SERVIDORES EM UNIÃO HOMOAFETIVA INSTRUÇÃO UCRH 7 DE 24 DE JUNHO DE 2013

 

Está disponibilizado no site desta Unidade Central de Recursos Humanos o Parecer PA nº 54/2012, exarado no Processo SGP/SPDOC nº 130185/2011 (GDOC-18488-594262/2012) de interesse desta Unidade Central de Recursos Humanos, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação do Subprocurador Geral do Estado – Área da Consultoria Geral, que trata da aplicação de normas da Lei nº 10.261/68 e da Lei Complementar nº 1.041/2008 na união homoafetiva.

Diante da orientação jurídica firmada no referido parecer, os afastamentos previstos nas leis abaixo apontadas, devem igualmente ser concedidos em casos de comprovadas uniões, públicas, contínuas e duradouras, entre pessoas do mesmo sexo:

1. casamento nos termos do artigo 78, inciso II da Lei nº 10.261/68, desde que provado na forma da lei (artigo 1.543 e seguintes do código civil);

2. falecimento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso III da Lei nº 10.261/68;

3. falecimento de pais de companheiro ou companheira nos termos do artigo 78, inciso IV da Lei nº 10.261/68;

4. licença por motivo de doença de companheiro ou companheira nos termos dos artigos 181, inciso IV e 199 da Lei nº 10.261/688;

5. deixar de comparecer ao serviço ou entrar após o início do expediente para acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de companheiro ou companheira nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 1.041/2008.

 

SEXTA PARTE – QAE – LEI 10.261/68

 

A sexta parte encontra-se prevista no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, e representa uma vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos de todo servidor público que completar 7.300 dias de efeito exercício (20 anos), independentemente de requerimento formal perante a Administração Pública (Com. CRHE 3, de 8/12/99, DOE de 9/12/99), cujo valor corresponde ao cálculo da base de 1/6 (um sexto) sobre o valor dos vencimentos, observado o disposto nas legislações que regem classes / carreiras e demais vantagens aplicáveis.

O servidor que se aposentar também fará jus a sexta-parte, observado, quando for o caso, a proporcionalidade.

Quanto ao tempo de serviço público prestado à União, outros estados, municípios e suas autarquias, se anterior ao dia 20/12/84, o período trabalhado poderá ser computado também para efeito da sexta-parte dos vencimentos, conforme estabelece a Lei Complementar nº 437, de 23/12/85; se posterior a 20/12/84, contudo, em razão do artigo 76 do Estatuto (com redação alterada pela LC nº 318/83), o tempo de serviço prestado a qualquer outro ente da federação não poderá ser aproveitado para fins de computo do referido benefício.

 

SEXTA PARTE – QSE – LEI 500/74

 

A Procuradoria Geral do estado, em caráter normativo, com assento no art. 2º, XI, da LC 478-86, decidiu autorizar a extensão dos efeitos das reiteradas decisões judiciais aos servidores admitidos com assento na Lei 500/74, concedendo-lhes o direito à sexta parte, sendo vedada, contudo, o pagamento de parcelas remunerativas vencidas em data anterior à da publicação.

A sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendidos como o salário base e todas as demais parcelas remuneratórias que compõem os vencimentos dos servidores, incorporadas e não incorporadas, excluindo-se tão somente as de caráter eventual.

O servidor temporário (Lei 500/74) tendo ou não adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 e art. 18 do ADCT da CE/89, obteve direito à sexta-parte por intermédio do Despacho Normativo do Governador de 22/11/11.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

 

A suspensão de expediente poderá ser decretada a critério do Governador do Estado, para posterior compensação ou não, dependendo exclusivamente de texto legal.

 

SUBSTITUIÇÃO

 

Para os servidores do QSE e QAE poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia, supervisão e encarregatura, constantes da Escala de Vencimentos - Comissão.

De acordo com o artigo 32, §1°, da LC nº 1080/2008, se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou a função- atividade de que é ocupante, acrescido da Gratificação Executiva, de que trata o inciso I do artigo 38 da citada lei complementar, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e do valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcional aos dias substituídos.

Aplica-se as mesmas regras, também, para as hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta lei complementar.

Na hipótese de substituição em funções-atividades em confiança, no âmbito das Autarquias, aplica- se, no que couber, o disposto acima.

No mais os servidores integrantes de classes pertencentes a outros sistemas retribuitórios que venham a exercer a substituição em cargos abrangidos por este Plano, receberão o pagamento dessa substituição de acordo com critérios de cálculo a serem estabelecidos em decreto.

 

TRABALHAR E ESTUDAR NA MESMA ESCOLA É PERMITIDO?

 

Esclarecemos que, de acordo com o Despacho Normativo do Governador de 27/08/68, somente será permitido trabalhar e estudar no mesmo local (escola), o funcionário que não tenha acesso à documentação de assentamento individual de alunos, registros de faltas, notas e históricos escolares. Isto significa que somente poderá trabalhar e estudar na mesma escola o ocupante de cargo ou função de: Auxiliar de Serviços, Agente de Serviços Escolares, Vigias e Porteiros. Aos demais cargos (Oficial Administrativo, Agente Administrativo, Agente Administrativo de Ensino, Agente de Organização Escolar e Secretário) é proibida a situação acima.